Aos que ainda estão trabalhando para se adequar, houve alteração no Prazo da Entrega da ECF.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 03/05/2015, publicada no DOU de 04/05/2016, prorrogou o prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, observando que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação:
a) a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento; e
b) ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
Lembrando que a SAP só liberou a solução para entrega da ECF via TDF.
Caso você ainda não tenha escolhido uma solução de parceiro, veja no Post da Karen Rodrigues mais informacoes sobre o assunto para ajudar a formatar sua decisão.